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Publicado em 17 de julho de 2023.
LGPD - Politica de Proteção de Dados
Descrição
O RIPD é a documentação que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos na LGPD e às liberdades civis e aos direitos fundamentais do titular de dados. Deve conter, ainda, as medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco, nos termos dos artigos 5º, inciso XVII, e 38 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Conteúdo
Como regra geral, é recomendado elaborar o RIPD em todo contexto em que as operações de tratamento de dados pessoais possam gerar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos na LGPD e às liberdades civis e aos direitos fundamentais do titular de dados, conforme art. 5º, inciso XVII, e art. 55-J, inciso XIII, da LGPD, o que deverá ser avaliado pelo agente de tratamento. A LGPD lista, ainda, situações específicas em que o RIPD poderá ser exigido pela ANPD, como: · nas operações de tratamento efetuadas para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais (art. 4º, § 3º); · quando o tratamento tiver como fundamento a hipótese de interesse legítimo (art. 10, § 3º); · para agentes do Poder Público, incluindo determinação quanto à publicação do RIPD (art. 32); e · para controladores em geral, quanto às suas operações de tratamento, incluindo as que envolvam dados pessoais sensíveis (art. 38). Portanto, haverá situações em que o controlador elaborará o RIPD para atender à determinação da ANPD ou, em atenção ao princípio da responsabilização e prestação de contas (art. 6º, X), ao verificar que o tratamento a ser realizado pode implicar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos na LGPD e às liberdades civis e aos direitos fundamentais do titular de dados. Além disso, a LGPD prevê a possibilidade de que os controladores, para cumprimento dos princípios da segurança e da prevenção (art. 6º, VII e VIII), implementem programa de governança em privacidade que, entre outros itens, estabeleça políticas e salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade (art. 50, § 2º, I, d), procedimento que pode envolver a elaboração de RIPD.
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